O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
- a)A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;
- b)Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
- c)São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação:
- i)Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
- ii)1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
- iii)200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
- iv)100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
- v)750 kg por dia de outros bivalves.
- d)Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
- e)Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.