- 1 -É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.
- 2 -As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a captura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º
Artigo 2.º — Licenças de pesca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2017
Portaria n.º 170-A/2014 - 1.ª Série(27/08/2014)
Original