Artigo 1.º
Medidas de gestão
Redação registada como em vigor em 28/04/2011.
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O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
- a)A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;
- b)Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
- c)São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação:
- i)600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 6000 kg;
- ii)1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
- iii)Até 750 kg de outros bivalves por dia.
- d)Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
- e)Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.