Primeira alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, que estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril
Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
Protocolo de cooperação
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da igualdade definem mediante protocolo o programa de aquisição de novos equipamentos e de serviços associados necessário ao alargamento do âmbito geográfico da aplicação dos meios de vigilância electrónica a que se refere a presente portaria.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 13 de Janeiro de 2011. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 21 de Janeiro de 2011.