- 1 -A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior inclui a identificação do local onde será realizada a ação e da entidade organizadora e deve ser remetida para os endereços eletrónicos identificados no sítio da Internet da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, até ao final do dia 22 de março de 2012.
- 2 -Cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente elaborar a lista das ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região em causa.
- 3 -Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos devem confirmar a origem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 3.º — Comunicação das ações e registo dos resíduos
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012