- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P, após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes, mediante parecer do correspondente nacional.
- 2 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, e demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
- 4 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
- 5 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de (euro) 500, em condições a definir em Orientação Técnica Específica.
- 6 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
- 7 -Em regra, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, podendo o gestor, em função da natureza das operações aprovadas, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
Artigo 15.º — Pagamento dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2018
Portaria n.º 47/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)
Original