Estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro
Objeto
A presente portaria estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.
Apresentação do pedido
Critérios de avaliação da capacidade de gestão
Decisão
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento pode ser revogado a todo o tempo por incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, bem como das normas estabelecidas na presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 27 de fevereiro de 2018.
111167505