- 1 -Nos termos do disposto no previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, a capacidade de gestão das EGF e UGF, respetivamente, é aferida por aplicação dos seguintes critérios:
- a)A EGF ou UGF possuir recursos humanos próprios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais, que assegurem a capacidade técnica de gestão dos ativos, numa razão mínima de 1 Unidade de Trabalho Ano (UTA) por 5.000 ha de ativos florestais;
- b)Autonomia financeira superior a 20 %.
Artigo 3.º — Critérios de avaliação da capacidade de gestão
Vigente desde: 02/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018
Referências (2)
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 6.º
- Alínea e) do Artigo 6-A.º