Os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- a)60 % do prémio, para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em primeira instalação no âmbito do PDR 2020;
- b)57 % do prémio, nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -...
Artigo 10.º
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- 3 -As candidaturas podem ser apresentadas pelo tomador do seguro ou por intermédio das empresas de seguros.