São aditados à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, os artigos 5.º-A e 14.º-A com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Contratualização
- 1 -Para efeitos de celebração dos acordos específicos previstos no n.º 3 do artigo anterior, as instituições devem:
- a)Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- c)Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;
- d)Ter a situação regularizada perante o município;
- e)Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
- f)Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;
- g)De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;
- h)Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.
- 2 -Dos acordos específicos a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:
- a)Os serviços a prestar;
- b)O âmbito territorial de intervenção;
- c)As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;
- d)O regulamento interno do SAAS a que se refere o artigo 8.º;
- e)As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;
- f)Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A da presente portaria;
- g)As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).
Artigo 14.º-A
Utilizadores do sistema de informação específico
- 1 -No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.
- 3 -O ISS, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.