Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais
Objeto e âmbito
Alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excetua-se, ainda, do disposto no n.º 1, a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), regulada pela Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Compete à câmara municipal assegurar o desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
- 2 -Compete ainda à câmara municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.
- 3 -A câmara municipal, no exercício das competências previstas nos números anteriores, pode contratualizar, através da celebração de acordo específico, com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas, no concelho de Lisboa, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O modelo de regulamento interno é aprovado pela câmara municipal.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos com formação superior nas áreas de ciências sociais ou humanidades, organizada em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.
- 2 -A equipa referida no número anterior integra, pelo menos, um técnico com formação em serviço social.
CAPÍTULO V
Sistema de informação
Artigo 14.º
Sistema de informação específico
- 1 -O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
- 3 -Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
- 4 -De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
- a)Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
- b)O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
- 5 -O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.
- 6 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
- 7 -São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.
- 8 -Aplica-se, ao acesso ao sistema de informação específico quando efetuado no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º, o disposto nos números anteriores.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete à câmara municipal o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Cabe à Inspeção Geral de Finanças fiscalizar o cumprimento da legalidade nos procedimentos que impliquem a realização de despesa previstos na presente portaria.
- 2 -[...]
Aditamento à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro
São aditados à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, os artigos 5.º-A e 14.º-A com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Contratualização
- 1 -Para efeitos de celebração dos acordos específicos previstos no n.º 3 do artigo anterior, as instituições devem:
- a)Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- c)Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;
- d)Ter a situação regularizada perante o município;
- e)Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
- f)Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;
- g)De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;
- h)Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.
- 2 -Dos acordos específicos a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:
- a)Os serviços a prestar;
- b)O âmbito territorial de intervenção;
- c)As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;
- d)O regulamento interno do SAAS a que se refere o artigo 8.º;
- e)As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;
- f)Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A da presente portaria;
- g)As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).
Artigo 14.º-A
Utilizadores do sistema de informação específico
- 1 -No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.
- 3 -O ISS, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.
Revogação
É revogado o artigo 17.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Transferência de recursos
Regime transitório
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 11 de março de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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