O artigo 7.º da Portaria n.º 141/2020 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Entidades formadoras
- 1 -Para efeitos da presente portaria, podem constituir-se como entidades formadoras:
- a)As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)As instituições de ensino superior, universitário e politécnico, na área do desporto e da educação física;
- c)A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;
- d)As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
- e)As associações representativas da classe dos treinadores;
- f)As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas pelas respetivas federações desportivas.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas a), e) e f) do número anterior beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas na alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro, relativas à creditação das ações de formação contínua para efeitos de revalidação do TPTD.
- 3 -A isenção prevista no número anterior aplica-se exclusivamente às ações de formação contínua organizadas diretamente pelas entidades aí referidas, não sendo transmissível nem aplicável a entidades terceiras.