- 1 -Consideram-se dispensadas, para todos os efeitos legais, as taxas pagas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 141/2020, desde 1 de janeiro de 2026 até à entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -As entidades que tenham procedido ao pagamento das taxas no período referido no número anterior podem solicitar ao IPDJ, I. P., o respetivo reembolso ou compensação em futura ação de formação, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2026