- 1 -A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais depende de prévio licenciamento da entidade coordenadora competente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro.
- 2 -Poderão instalar-se no Parque Industrial estabelecimentos industriais que se dediquem, designadamente, às actividades industriais referidas na tabela anexa.
- 3 -A instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais no Parque Industrial obedecerá a todas as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção do ambiente e controlo de poluição.
Artigo 10.º — Licenciamento da actividade industrial
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994