Os direitos sobre instalações, edifícios e terrenos integrados no Parque Industrial poderão ser transmitidos por qualquer dos modos de disposição legalmente admitidos, nomeadamente através de arrendamento, constituição do direito de superfície e venda.
Artigo 12.º — Transmissão de direitos sobre instalações, edifícios e terrenos
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994