Nos casos em que sejam sanadas, no prazo definido nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, as deficiências que determinaram o registo provisório, converte-se o mesmo em definitivo, retrotraindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Artigo 20.º — Conversão do registo
Vigente desde: 28/02/1996
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Em vigor desde 28/02/1996