Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Federações de Segurança Social Complementar. Revoga as disposições do regulamento anexo à Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, referentes ao registo das associações mutualistas
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer o registo das associações mutualistas, suas uniões, federações e confederações, adiante genericamente designadas «associações», bem como das fundações de segurança social complementar.
Finalidades do registo
O registo tem, nomeadamente, as seguintes finalidades:
Competência para o registo
Local do registo
O registo das associações a que se reporta o presente Regulamento funciona na Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.
Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.
Certificação dos factos registados
Compete à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social ou aos centros regionais de segurança social emitir declarações que certifiquem os factos registados.
Actos relativos à vida institucional das associações
São sujeitos a registo os actos relativos à:
Actos relativos aos benefícios
São igualmente sujeitos a registo:
Actos referentes aos órgãos associativos e comissões liquidatárias
São sujeitos a registo os seguintes actos referentes aos corpos sociais e comissões liquidatárias das associações:
Decisões judiciais
São sujeitas a registo as seguintes decisões judiciais relativas às associações:
Formas do registo
O registo pode revestir a forma de inscrição, averbamento ou anotação.
Registo por inscrição
São lavrados por inscrição:
Registo por averbamento
São lavrados por averbamento:
Registo por anotação
São lavrados por anotação:
Rubricas dos registos
Tipos de registo
O registo pode ser efectuado a título provisório ou definitivo.
Registo provisório
O registo é lavrado a título provisório quando:
Notificação do registo provisório
As associações são notificadas, por carta registada com aviso de recepção, da efectivação do registo provisório e das diligências necessárias para a sua conversão em registo definitivo.
Caducidade do registo provisório
Conversão do registo
Nos casos em que sejam sanadas, no prazo definido nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, as deficiências que determinaram o registo provisório, converte-se o mesmo em definitivo, retrotraindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Efeitos do registo
O registo definitivo é condição da eficácia:
Casos de recusa do registo
O registo é recusado nos seguintes casos:
Reclamação e recurso hierárquico facultativo
Requerimento para registo
Registo oficioso
É efectuado oficiosamente o registo dos factos referidos no artigo 10.º, bem como dos lavrados por anotação.
Prazo para o requerimento
Os requerimentos para registo devem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.
Instrução dos requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das associações
Os requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das associações são instruídos com os seguintes documentos:
Instrução dos requerimentos para registo das alterações aos estatutos
Instrução dos requerimentos para registo dos regulamentos de benefícios e suas alterações
Instrução dos requerimentos para registo dos acordos
que instituem regimes profissionais complementares
Os requerimentos para registo dos acordos que instituem regimes profissionais complementares geridos pelas associações interessadas são instruídos com os seguintes documentos:
Instrução dos requerimentos para registo da eleição dos órgãos associativos
Instrução dos requerimentos para registo dos demais factos
Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.
Autenticação das cópias das actas
As cópias das actas das reuniões das assembleias gerais cujas deliberações titulem, nos termos do presente Regulamento, factos sujeitos a registo são extraídas do livro respectivo e devem ser objecto de autenticação notarial.
Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos
Termos do registo
O registo é lavrado, por extracto, em livros próprios ou em suporte informático.
Legalização dos livros de registo
Regras a observar na escrita dos registos
Comunicação dos actos de registo
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontre regulamentado no presente capítulo aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Regime aplicável
Os actos de registo respeitantes às fundações de segurança social complementar obedecem ao regime previsto neste diploma, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Registo oficioso
São registados oficiosamente os actos respeitantes à constituição, modificação e extinção das fundações de segurança social complementar, bem como os respectivos estatutos e suas alterações.