- 1 -Do acto administrativo que recuse o registo podem as associações reclamar para a entidade que o proferiu, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Da recusa do registo pode ser interposto pela associação, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, recurso hierárquico facultativo para o Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Reclamação e recurso hierárquico facultativo
Vigente desde: 28/02/1996
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Em vigor desde 28/02/1996