- 1 -O registo dos factos referidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º é efectuado mediante requerimento da associação interessada, dirigido ao director-geral dos Regimes de Segurança Social.
- 2 -Os requerimentos para registo da constituição das associações são subscritos pelos associados fundadores, sendo neles mencionada a publicação da respectiva escritura no Diário da República.
Artigo 24.º — Requerimento para registo
Vigente desde: 28/02/1996
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Em vigor desde 28/02/1996