É efectuado oficiosamente o registo dos factos referidos no artigo 10.º, bem como dos lavrados por anotação.
Artigo 25.º — Registo oficioso
Vigente desde: 28/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1996
É efectuado oficiosamente o registo dos factos referidos no artigo 10.º, bem como dos lavrados por anotação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1996