- 1 -Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os factos registados nas alíneas a), c) e d) do artigo 21.º só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data da sua publicação no jornal oficial.
- 3 -Os registos efectuados a título oficioso consideram-se feitos na data em que foram lavrados.
Artigo 34.º — Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos
Vigente desde: 28/02/1996
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Em vigor desde 28/02/1996