- 1 -As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) - componente bovinos de carne» estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
- 2 -O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento do plano de alimentação dos bovinos de carne.
- 3 -O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV em articulação com a DGADR.
Artigo 14.º — Controlo pelos OC
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023