- 1 -As actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências do mar, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, em articulação com a política científica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação integram-se nos programas de actividades de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
- 3 -Os programas de formação dos estagiários e assistentes de investigação devem constar do plano e do relatório anual de actividades do Instituto.
Artigo 7.º — Actividades de formação em geral
Vigente desde: 01/07/1993
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