- 1 -Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Aprendizagem da metodologia e das técnicas de investigação científica e de desenvolvimento experimental integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Elaboração de um relatório das actividades realizadas no período de aprendizagem sobre o qual se pronunciará por escrito o respectivo orientador, a ser apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- d)Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, a ser discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação, desde que se enquadrem na área científica em que estão inseridos, bem como prosseguir outras actividades, devidamente autorizados.
Artigo 8.º — Programa de formação dos estagiários de investigação
Vigente desde: 01/07/1993
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Em vigor desde 01/07/1993