- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento, implementados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Frequência de estágios, cursos ou seminários, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados pelo Instituto ou ao abrigo de acordos celebrados com organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação de estagiários de investigação, ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração na formação de pessoal técnico e científico originário do Instituto ou de outras instituições, no âmbito de acções de formação levadas a cabo por investigadores do Instituto.
- 3 -Compete aos directores dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação complementar, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92.
Artigo 9.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 01/07/1993
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Em vigor desde 01/07/1993