- 1 -Os projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:
- a)A sua natureza plurinstitucional e multidisciplinar;
- b)A participação do COTR e dos seus pólos na execução das acções previstas;
- c)O seu carácter inovador e a qualidade científica e técnica da equipa executora;
- d)O enquadramento dos seus objectivos nas orientações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- e)O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores.
- 2 -Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:
- a)A respectiva compatibilidade e coerência com os objectivos prosseguidos pelo PEDIZA;
- b)O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores;
- c)A participação do COTR.
Artigo 20.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001