Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo
Objecto
Âmbito territorial de aplicação
A área de intervenção das acções previstas neste Regulamento é a que se encontra definida em anexo.
Objectivos específicos
O presente regime de ajudas visa contribuir para o aproveitamento das potencialidades associadas ao EFMA, através da construção da rede secundária de rega que beneficia a área abrangida e da melhoria da gestão dos recursos hídricos.
Beneficiários
São beneficiários das ajudas previstas neste capítulo a Empresa de Desenvolvimento das Infra-Estruturas do Alqueva (EDIA), o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e as associações de beneficiários e regantes.
Condições de acesso das candidaturas
As candidaturas deverão integrar-se nos objectivos e âmbito definidos neste Regulamento e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho.
Forma e nível das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
No âmbito deste Regulamento são elegíveis as seguintes despesas:
Objectivos específicos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a consolidação e o desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR) de modo a contribuir para:
Beneficiário
Pode beneficiar das ajudas previstas neste capítulo o COTR.
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
Objectivos específicos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivos:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores do sistema de rega associado ao EFMA, através das seguintes entidades:
Natureza dos projectos
Forma e valor das ajudas
As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa Operacional Regional do Alentejo, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da Unidade de Gestão
O gestor do Programa Operacional submete as propostas de decisão sobre as candidaturas a parecer da Unidade de Gestão, nos termos da alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Critérios de selecção
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a:
Pagamento das ajudas
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
(ver quadro no documento original)