- 1 -À Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC, compete assegurar as funções que lhe foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
- 2 -Compete, ainda, à UMC do MTSS:
- a)Promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas ao nível da Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP);
- b)Funcionar como apoio de primeira linha dentro do Ministério, relativamente a acordos quadro ou outros contratos públicos celebrados pela ANCP;
- c)Efectuar a agregação de informação de compras ao nível do Ministério, nos moldes definidos pela ANCP;
- d)Enviar informação de compras à ANCP que vierem a ser definidos por esta;
- e)Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas;
- f)Em articulação com as entidades compradoras, zelar para que os orçamentos de obras, fornecimentos e serviços externos, sejam efectuados por itens de compra e utilizando preços de referência adequados;
- g)Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente, com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzem em poupança efectiva;
- h)Instalar e gerir os sistemas de informação relacionados com compras que venham a ser definidos pela ANCP.
Artigo 8.º — Unidade Ministerial de Compras
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007