- 1 -As deliberações das comissões serão tomadas em sessão plenária.
- 2 -Quando não for possível deliberar por unanimidade, deverão as deliberações ser aprovadas por maioria dos votos das entidades presentes.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Se houver discordância com a deliberação tomada, o respectivo votante poderá justificar a sua posição, através de declaração de voto, que será registada em acta.
- 5 -As deliberações das comissões aeroportuárias FAL/SEC tomadas com a oposição das entidades directamente interessadas deverão ser enviadas à Comissão Nacional FAL/SEC, para ratificação, ficando entretanto suspensa a sua execução.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 06/11/1996
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Em vigor desde 06/11/1996