- 1 -Por cada reunião será lavrada acta, da qual constarão, nomeadamente, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.
- 2 -As actas das reuniões da Comissão Nacional FAL/SEC serão enviadas, para conhecimento, ao presidente da ANA, E. P., aos presidentes das comissões aeroportuárias FAL/SEC e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 134/95, de 9 de Junho.
- 3 -As actas das reuniões das comissões aeroportuárias FAL/SEC serão enviadas à Comissão Nacional, para apreciação das propostas ou pareceres que lhe sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.
Artigo 7.º — Actas
Vigente desde: 06/11/1996
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Em vigor desde 06/11/1996