- 1 -Os armazéns e edificações ligadas a actividades industriais, sempre que por algum motivo possam prejudicar o carácter, salubridade ou ambiente da zona onde se inserem, ou cuja implantação venha a comprometer o bom funcionamento da zona em questão, deverão transferir-se para a zona industrial definida pela Câmara Municipal, podendo esta incentivar a sua implantação na zona, através de facilidades concedidas às empresas.
- 2 -Excluem-se do número anterior deste artigo as pequenas unidades de carácter artesanal.
- 3 -Pode ainda a autorização de construção ou ampliação depender da criação de margens de recuo, de isolamento arborizado ou da obrigação de murar.
Artigo 11.º — Armazéns e edificações ligadas a actividades industriais
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995