Ratifica o Plano de Urbanização de Fátima, do concelho de Ourém
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos, e respectiva edificação, que integram a área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Fátima.
Âmbito territorial de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área objecte do Plano Geral de Urbanização de Fátima, adiante abreviadamente designado por Plano, que engloba o aglomerado urbano de Fátima e áreas envolventes, definida como área de intervenção (AI), e delimitada na planta de síntese publicada em anexo.
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na actual legislação respeitante aos planos de ocupação do solo da competência dos municípios de designação genérica de planos municipais de ordenamento de território, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Considera ainda as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação existente.
Imperatividade do Plano Geral de Urbanização
A área de intervenção fica sujeita a toda a espécie de vínculos que o Plano Geral de Urbanização estabelece e, obrigatoriamente, às disposições do presente Regulamento.
Vigência e revisão do Plano
Organização do Plano Geral de Urbanização
Análise e diagnóstico (1.ª fase - Outubro de 1989);
Modelo de desenvolvimento urbano (2.ª fase - Fevereiro de 1990);
Proposta (3.ª fase - Outubro de 1990);
Regulamento (4.ª fase - Abril de 1994);
Subdivisão da área de intervenção
R - zona rural indiferenciada;
REN - zona de Reserva Ecológica Nacional.
A segunda das áreas referidas no número anterior inclui a área urbana existente, as áreas urbanas de expansão, as áreas de equipamento e serviços colectivos, as áreas de circulação e espaços públicos e as áreas de reserva urbana, designadas pelas seguintes abreviaturas:
UC - zona urbana a consolidar;
UE - zona urbana de expansão;
U - zona urbana consolidada;
UV - área de verde urbano;
EQ - área de equipamentos e serviços colectivos;
RS - área de reserva urbana.
Abreviaturas e definições
U - zona urbana consolidada. - As zonas U correspondentes às áreas urbanas existentes de afectação consistente encontram-se em geral devidamente infra-estruturadas, não necessitando de intervenções de profunda cirurgia urbana, mas apenas operações superficiais, não pondo em questão a sua organização e estrutura internas.
UC - zona urbana a consolidar. - Consideram-se zonas urbanas a consolidar (UC) as zonas com 50% ou mais da sua área já edificada, podendo executar-se a sua urbanização total sem necessidade de grandes obras de infra-estruturação.
Contempla-se essencialmente o preenchimento dos espaços livres interedificações, dentro da lógica preexistente, ou que visem a sua consolidação, definindo alinhamentos, áreas dos lotes edificáveis, tipologias arquitectónicas, imagem urbana e demais elementos necessários à sua caracterização, pretendendo com tal objectivo a afectação urbana total dessas áreas, rentabilizando o investimento público e desenvolvendo o conforto urbano.
UE - zona de expansão urbana. - As zonas urbanas de expansão são aquelas que, apresentando menos de metade da sua área afecta por actividades urbanas, correspondem às manchas de ocupação propostas para a expansão e ordenamento do aglomerado, com vista a garantir a satisfação das necessidades de área urbana presentes e futuras, assim como a coerência e equilíbrio do todo urbano.
Área de urbanização conjunta. - Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade global de urbanização com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento que abarquem toda a área.
As áreas de urbanização conjunta são definidas neste Plano, podendo no entanto a Câmara delimitar outras áreas sempre que tal se mostre urbanisticamente adequado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Área de recuperação conjunta. - Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade global de recuperação com base em planos de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.
Área non aedificandi. - São áreas onde não se permite edificação em nenhuma circunstância.
Área de protecção. - São áreas que visam a defesa e, ou, valorização de um património natural ou artificial existente ou proposto, estabelecendo condicionantes à sua ocupação.
IOS (índice de ocupação do solo). - É a relação que exprime o número de metros quadrados susceptíveis de serem ocupados pela edificação, por metro quadrado da área a regulamentar - zona ou lote edificável.
Não são contabilizadas garagens nem anexos.
IOS = número de metros quadrados de implantação da construção/número de metros quadrados de terreno
IUS - índice de utilização do solo. - É a relação que exprime o número de metros quadrados de área bruta susceptíveis de serem construídos, por metro quadrado da área do lote.
Não são contabilizadas caves não habitáveis, terraços, garagens e anexos.
IUS = número de metros quadrados de área bruta de pavimento/número de metros quadrados de terreno
Área bruta. - É a superfície total da construção medida pelo perímetro externo determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas privativas e locais acessórios que se prolonguem para fora das paredes.
Lote edificável. - É a área de terreno marginando um acesso público e destinado à construção de um único edifício.
Altura das construções. - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.
Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
Caso o edifício tenha frente para um só arruamento, e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados no lado oposto, o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.
Densidade habitacional. - Entende-se por «densidade habitacional» o número de fogos por hectare de terreno urbano, sendo neste Plano estabelecidos os valores máximos por cada unidade operativa.
Área de intervenção urbanística prioritária. - Entende-se por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos a desenvolver a curto prazo, por forma a organizar e sedimentar o ordenamento espacial do território.
As áreas de intervenção prioritária poderão ser delimitadas anualmente pela Câmara Municipal.
Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis e estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.
Índice de cedência para equipamentos. - Entende-se por «índice de cedência para equipamentos» a percentagem de terreno a ceder para aquele fim.
O índice de cedência pode variar consoante os usos previstos e a localização das zonas em causa, podendo o seu valor ser referido em percentagem, conforme foi indicado acima, ou em metros quadrados por cada 100 m2 de construção.
Quando para a área em causa não se prevejam equipamentos, ou o valor a ceder seja reduzido, a Câmara Municipal poderá decidir que a cedência revista outras modalidades, a acordar entre o município e o loteador.
Índice de zonas verdes. - Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação da área de zona verde por habitante.
Quando da elaboração dos loteamentos, deverá ser considerado o valor referencial de 40 m2 por cada fogo.
Taxa municipal de urbanização. - Entende-se por «taxa municipal de urbanização» a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento, pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear e é regulamentada por postura municipal.
Estão também sujeitas ao pagamento da taxa municipal de urbanização as obras de construção em lotes já constituídos e também as obras que impliquem ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior.
Uso dos solos
Rede viária e estacionamento público
Armazéns e edificações ligadas a actividades industriais
Salvaguarda do património
Deverão ser definidas e implementadas pela Câmara Municipal de Ourém medidas de protecção, recuperação e valorização dos valores patrimoniais, nomeadamente quanto a:
Santuário de Nossa Senhora de Fátima;
Aglomerado urbano de Aljustrel;
Centro de Fátima;
Monte dos Valinhos;
Cabeço da Fazarga;
Áreas de protecção e áreas non aedificandi
Recursos naturais:
Linhas de água - 10 m para além do leito de cheia;
Nascentes - 50 m de raio, tendo como centro o ponto de emergência da nascente;
Rede viária:
Auto-estrada - 100 m para além das bermas da auto-estrada;
Estradas nacionais - 15 m para além das bermas, desde que não incluídas no perímetro urbano, onde se encontram vinculadas aos perfis viários estabelecidos;
Vias municipais - 8 m do eixo da via ou 6 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
Monumentos nacionais e imóveis classificados:
50 m em redor do imóvel;
Edifícios públicos:
Instalações escolares - 50 m a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.
Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos. É proibido erigir qualquer construção a uma distância inferior a uma vez e meia a altura da construção, e a menos de 12 m.
Poderá considerar-se em alternativa um afastamento calculado por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35.º com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45.º;
Equipamentos de saúde - as zonas de protecção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território. Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios compete sugerir à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a delimitação das áreas de protecção;
Infra-estruturas:
Linhas eléctricas - as linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
No caso especial das linhas de alta tensão, deverão ser reservados corredores de protecção.
Deverá ser aplicado em especial o estipulado na seguinte legislação:
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas áreas sobre recintos escolares;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.º - corredores de protecção para linhas de alta tensão.
Tratamento dos terrenos não edificados
Da aprovação dos projectos e seu licenciamento
Construções provisórias
Superfície e forma do lote edificável
Ocupação do lote por anexos
Implantação das construções em relação aos limites do lote
Profundidade das construções
A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 12 m, excepto:
Fachadas
Não serão permitidas quaisquer tolerâncias especiais nos gavetos, ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto, objecto de plano de pormenor aprovado.
Exceptuam-se ainda as construções inseridas nas zonas consolidadas, onde será necessário garantir os alinhamentos existentes se não existirem regulamentados novos alinhamentos.
Materiais de acabamento e cores do edificado
Qualidade do edificado
Art. 121.º As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas por forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão permitir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometer, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.
Art. 122.º O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente nas obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.
Estacionamento obrigatório
Sem prejuízo das disposições estabelecidas para cada zona do Plano, ficam regulamentadas do modo seguinte as condições gerais de estacionamento automóvel a prever nas áreas de intervenção:
Infra-estruturas
As excepções previstas nesta alínea não excluem a obrigação de ligação imediata à rede pública assim que isso for possível;
O interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos efluentes que serão lançados na rede pública de esgotos.
A autorização de ligação pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade de líquidos não possa ser totalmente evacuada pela rede pública.
Construções existentes não conformes ao Regulamento
A título excepcional, as construções existentes, ou suas partes, não conformes ao presente Regulamento serão consideradas legais, nomeadamente para efeitos de atribuição de alvará de funcionamento ou habitabilidade, com o estatuto de manutenção temporária.
A sua ampliação ou transformação apenas será autorizada na medida em que cumpra com o presente Plano e o seu Regulamento, devendo tal ampliação ou transformação partir da iniciativa do interessado.
Definição das zonas do Plano
Definem-se as seguintes zonas no Plano:
R - zona rural indiferenciada;
RAN - Reserva Agrícola Nacional;
REN - Reserva Ecológica Nacional;
RE - encosta nordeste;
S - santuário;
CR - construções religiosas existentes;
CR(índice 1) - construções religiosas (Cova da Iria);
U(índice 1) - área urbana de afectação consistente (Cova da Iria);
U(índice 2) - área urbana de afectação consistente (Cova da Iria);
UE(índice 1) - área de expansão urbana (Cova da Iria);
UE(índice 2) - área de expansão urbana (eixo sul);
UE(índice 3) - área de expansão urbana (rotunda norte);
UE(índice 4) - área de expansão urbana (parques de estacionamento);
UC(índice 1) - área urbana a consolidar (Cova da Iria);
UC(índice 2) - área urbana a consolidar (Cova da Iria);
UC(índice 3) - Moita Redonda;
UC(índice 4) - Lomba de Égua;
UC(índice 5) - Fátima;
UC(índice 6) - Aljustrel;
UC(índice 7) - Casa Velha;
UC(índice 8) - envolvente norte ao Monte de Valinhos;
VU(índice 1) - parque urbano;
VU(índice 2) - Valinhos (Moimento);
VU(índice 3) - Fazarga;
EQ - equipamentos colectivos e administrativos;
P - estacionamento público rodoviário;
RS - Reserva urbana;
AE - auto-estrada;
CC -centro de congressos.
Zona rural indiferenciada
Funcionam como área de protecção urbana e têm uma extensão de 1000 m a partir do perímetro urbano definido.
Nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 29 de Novembro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal na totalidade do território municipal a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
Todas as obras de construção, recuperação, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
Abrigos fixos ou móveis;
Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros;
Áreas de estacionamento de veículos automóveis;
Parques de campismo e de caravanas.
IOS - 0,02;
IUS - 0,04;
Altura máxima de 6,30 m;
Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;
1.º 1 ha ou 4 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
2.º 4 ha em todas as restantes áreas;
RA - Reserva agrícola
Estas áreas deverão integrar a Reserva Agrícola Nacional.
Reserva ecológica
Inclui uma área de equipamento desportivo.
RE - Encosta nordeste
Funciona como elemento importante na definição da estrutura biofísica básica de protecção e enquadramento do aglomerado e suas actividades urbanas.
A execução de muros de suporte que forem necessários à exploração deverá ser efectuada com pedra da região, após apresentação e aprovação de projecto nos serviços competentes da Câmara Municipal;
S - Santuário
Inclui ainda os espaços laterais ao Centro Paulo VI para expansão das instalações do complexo do Santuário.
CR(índice 1) - Construções religiosas (Cova da Iria)
Número máximo de pisos - cinco;
Índices urbanísticos:
IOS - 0,2;
IUS - 0,8;
Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
Estacionamento - deve ser considerada uma área de estacionamento automóvel dentro do lote edificável correspondente às necessidades máximas previstas, a definir em estudo de tráfego, garantindo-se sempre no mínimo um lugar de estacionamento por cada 40 m2 de construção.
U(índice 1)-U(índice 2) - Áreas urbanas de afectação consistente (Cova da Iria)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona integra o centro funcional e comercial de Fátima, destinando-se a habitação colectiva, comércio, serviços, escritórios e actividades turísticas e hoteleiras.
Não é permitida a instalação de actividades industriais ou de armazém.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) Não é permitida a abertura de novas vias, a não ser no caso da realização de planos de pormenor ou estudos de loteamentos conjuntos que englobem no mínimo um quarteirão e uma área de 5000 m2;
b) Cada quarteirão urbano deverá permitir uma clara divisão do cadastro, de molde a garantir lotes edificáveis em boas condições, consoante o estipulado no presente Regulamento;
c) Tipologia arquitectónica: prédio urbano;
d) Número máximo de pisos - quatro, com excepção:
Avenida de Beato Nuno - cinco pisos;
Avenida de D. José Correia da Silva - seis pisos.
O sótão conta como piso, desde que não utilizado para arrumos, bem como, no caso de terrenos inclinados, as caves parcialmente enterradas, de acordo com o estipulado no artigo 8.º;
e) Cércea máxima das construções - pé-direito de 3 m por piso;
f):
IOS - 1,0;
IUS:
Para prédios com quatro pisos - 3,5;
Para prédios com cinco pisos - 4,5;
Para prédios com seis pisos - 5,5;
Densidade habitacional - 45 fogos/ha;
Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore por cada 50 m2 de construção;
h) O estacionamento automóvel deverá cumprir o estipulado no artigo 24.º do Regulamento, nem que para o efeito os edifícios tenham de possuir caves;
i) A publicidade a permitir nesta zona deverá ser objecto de aprovação de projecto específico por parte da Câmara Municipal.
A publicidade deve ser de pequena dimensão e de iluminação indirecta.
UE(índice 1) - Área de expansão urbana (Cova da Iria)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Área por excelência de expansão do centro urbano, entre a expansão do eixo do Santuário (zona UE(índice 2)) e o lugar de Fátima, esta zona destina-se a habitação colectiva, comércio, administração, serviços e escritórios e actividades turísticas e hoteleiras.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) A ocupação desta zona fica sujeita à existência de plano de pormenor aprovado;
b) Deve ser prevista uma via interior à zona e envolvendo esta globalmente para serventia das construções;
c) Lote edificável mínimo - 600 m2;
d) Tipologia arquitectónica - prédio urbano;
e):
IOS - 0,5;
IUS - 2,5;
Densidade habitacional - 45 fogos/ha;
Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;
g) Número máximo de pisos - cinco;
h) Não são permitidos sótãos nem caves habitacionais. As caves parcialmente enterradas contam como piso;
i) O estacionamento deverá cumprir o estipulado no artigo 24.º
UE(índice 2) - Área de expansão urbana (eixo sul)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Conjuntamente com o casco urbano consolidado da Cova da Iria, esta zona conforma o futuro centro urbano de Fátima, constituindo-se como área de expansão excepcional para os usos urbanos nobres: equipamentos hoteleiros, actividades turísticas e religiosas, habitação de luxo e turística, turismo de terceira idade e comércio.
São proibidos quaisquer tipos de indústria e armazéns.
No interior do tecido urbano desenvolve-se o parque urbano. Esta zona funciona também como «filtro» entre as áreas de parqueamento colectivo e o parque urbano central, onde impera o tráfego pedonal.
A zona considerada de manutenção temporária neste Plano terá de ser objecto de projecto de recuperação conjunta.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) Apenas será permitida a edificação nesta zona depois da execução e aprovação de plano de pormenor para a zona, que definirá com maior detalhe as condições de ocupação do solo. Deverá ser estabelecido em particular:
A forma e dimensão dos lotes;
As volumetrias do edificado;
O esquema funcional;
Aspectos construtivos e qualitativos da arquitectura a edificar;
A forma e arranjo dos espaços exteriores e dos logradouros;
b) Tipologias arquitectónicas - equipamento, prédio urbano;
c):
Número máximo de pisos - sete;
Densidade habitacional - 45 fogos/ha;
Índice de cedência - 100 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;
d) Prever arcadas públicas na frente sobre o parque urbano;
e) O estacionamento deve cumprir com o estipulado no artigo 24.º
UE(índice 3) - Área de expansão urbana (Rotunda Norte)
(área entre a Avenida de Beato Nuno e a EN para a Batalha)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se fundamentalmente a habitação.
Permite-se a implantação de áreas de armazéns desde que não provoquem qualquer tipo de poluição, prejudiquem o ambiente da zona em termos de segurança ou exijam vias de dimensão superior às existentes ou previstas. A autorização para construção de armazéns com área de construção superior a 600 m2 fica dependente da elaboração e aprovação de estudo de tráfego que analise as implicações e impactes daqueles sobre a circulação viária, pedonal e de estacionamento na zona e que mostre que a instalação em causa é compatível com a vida urbana, com as infra-estruturas viárias e os estacionamentos existentes na via pública.
Deverão ser previstos dois núcleos de equipamentos, incluindo um espaço público e áreas verdes de proximidade em cada um dos quarteirões definidos pela Avenida de Beato Nuno e actuais EN.
Inclui-se nesta zona uma escola primária.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) As zonas de depressão (covas) não deverão ser ocupadas pela construção;
b) Lote edificável mínimo - 300 m2;
c) Tipologia arquitectónica:
Armazém;
Moradia unifamiliar;
Unidades hoteleiras de pequena dimensão;
Prédio urbano;
d) Número máximo de pisos:
Dois em armazém e moradia;
Na tipologia arquitectónica de prédio urbano:
Avenida de Beato Nuno - cinco;
Restante da área - quatro (nos quarteirões onde já existe esta tipologia em pelo menos 50% da área);
e):
Moradias:
IOS - 0,4;
IUS - 0,8;
Prédio:
IOS - 0,5;
IUS:
2 para prédio com quatro pisos;
2,5 para prédio com cinco pisos;
Densidade habitacional - 45 fogos/ha;
Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;
g) Não serão permitidas novas vias de acesso à rede viária primária para além das definidas nas peças desenhadas do Plano.
h) Devem ser previstos dois lugares de estacionamento interior por fogo.
UC(índice 1)-UC(índice 2) - Áreas urbanas a consolidar (Cova da Iria)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se, tal como as zonas U(índice 1) e U(índice 2), a consolidar o centro funcional de Fátima, destinando-se a habitação colectiva e comércio, serviços, escritórios e actividades turísticas e hoteleiras.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) As construções com frente urbana para o Santuário têm de ter acesso de serventia pelas traseiras;
b) A divisão do quarteirão, ou ocupação do seu interior, deve ser realizada pela criação de novas vias de serventia, que não poderão em caso algum terminar em impasse;
c) Lote edificável - 600 m2;
e) Tipologia arquitectónica - prédio urbano;
f) Número máximo de pisos - quatro, com excepção da Avenida de D. José Alves Correia da Silva, em que se poderão aceitar seis pisos, desde que a volumetria não afecte as construções vizinhas e respeite o estipulado neste Regulamento;
g) Cércea máxima - pé-direito de 3 m por piso;
h):
IOS - 0,5;
IUS:
2 para prédio com quatro pisos;
2,5 para prédios com cinco pisos;
3 para prédio com seis pisos;
Densidade habitacional - 45 fogos/ha;
Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;
i) Elaboração de estudos de urbanização conjunta conforme determinado no Plano;
j) Devem ser previstos dois lugares de estacionamento interior por fogo.
UC(índice 3) - Moita Redonda
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona corresponde ao lugar, e antiga aldeia, de Moita Redonda, destinando-se aos usos urbanos consoante o estipulado no Regulamento e, fundamentalmente, ao uso residencial e funções complementares.
O tipo de crescimento urbano orgânico e espontâneo e a natureza da sua ocupação exigem a execução de um plano de pormenor que enquadre as novas construções e integre e reabilite o núcleo urbano preexistente no desenvolvimento da zona.
Deverá ser definido um espaço público central em redor da capela existente, integrando-a, paisagística e funcionalmente, nomeadamente a nível viário e de verde urbano de permanência e enquadramento.
Esta zona inclui as áreas de equipamento colectivo destinadas ao ensino primário.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) Lote edificável mínimo - 300 m2;
b) Tipologia arquitectónica:
Habitação unifamiliar;
Prédio urbano na Avenida de Beato Nuno;
c):
IOS:
0,4 em moradia;
0,5 em prédio urbano;
IUS:
0,7 em moradia;
2,5 para prédio com cinco pisos;
Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/25 m2 de construção.
e) Número máximo de pisos:
Dois;
Cinco na tipologia arquitectónica de prédio urbano;
f) Coberturas - telhado revestido a telha de cerâmica. Obrigatório o acerto das águas por cumeeira;
g) Os loteamentos urbanos devem prever dois lugares de estacionamento interior por cada fogo a construir, além do estacionamento exterior previsto neste Regulamento para todas as zonas urbanas.
UC(índice 4) - Lomba de Égua
Inclui áreas de construções religiosas e uma escola C + S.
O núcleo urbano preestabelecido deverá ser valorizado e integrado no crescimento harmonioso da zona. O seu centro deverá ser objecto de estudo em particular e conformar um espaço público que inclua área de verde urbano de suporte a equipamentos ou serviços colectivos de proximidade.
Prédio urbano na Avenida de Beato Nuno e actual EN e nos quarteirões onde já existe esta tipologia, devendo nesse caso ser sujeito à aprovação da Câmara Municipal um estudo de integração que justifique a sua localização em termos volumétricos. Noutros locais apenas será possível por indicação do plano de pormenor;
Habitação unifamiliar nos outros locais;
Quatro em habitação plurifamiliar - prédio urbano, com excepção da Avenida de Beato Nuno, em que pode atingir cinco pisos, desde que não afecte os prédios vizinhos e respeite o estipulado neste Regulamento;
Dois em habitação unifamiliar;
e):
Moradia:
IOS - 0,4;
IUS - 0,7;
Prédio urbano:
IOS - 0,5;
IUS - 2,5;
Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
Índice de cedência - 75 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção.
UC(índice 5) - Fátima
O uso residencial deverá ser privilegiado conjuntamente com os equipamentos destinados ao serviço da população residente, admitindo-se outros usos, desde que consoante o estipulado no articulado do presente Regulamento.
Inclui-se nesta zona o futuro mercado, assim como a reserva de área para equipamento hospitalar ou de saúde.
Define-se um caminho de peões de ligação entre os recintos objecto de peregrinação religiosa.
Habitação unifamiliar;
Prédio urbano, nas vias primárias e quarteirões com mais de 50% de edifícios com esta tipologia;
Dois - habitação unifamiliar;
Quatro - habitação colectiva - prédio urbano;
d):
IOS - 0,3;
IUS - 0,6 e 1,2 em prédio urbano;
Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
Índice de cedência: 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção.
UC(índice 6) - Aljustrel
Excluem-se desta zona todas as construções destinadas a armazéns.
Utilizar os materiais característicos da região, nomeadamente a pedra calcária, a madeira e a telha cerâmica;
Quando se utilizarem molduras nos vãos, as mesmas deverão ser de pedra calcária e ter uma largura entre os 10 cm e os 15 cm;
Ter um máximo de dois pisos de altura;
Ter um pé-direito máximo de 2,5 m;
Poderem e deverem apresentar alpendre ou espaços de transição característicos da arquitectura popular da região;
Serem pintadas a cal branca;
Terem uma área de implantação idêntica à dos demais edifícios existentes, nunca ultrapassando os 90 m2;
Espaços verdes associados à construção, numa percentagem de 30 m2/100 m2 de terreno.
UC(índice 7) - Casa Velha e envolvente norte de Valinhos
O uso predominante deverá ser o da habitação unifamiliar e funções complementares à habitação, podendo admitir-se equipamentos e armazéns de pequeno porte, que não ultrapassem os 400 m2 de construção.
Esta zona deverá ser objecto de plano de pormenor que contemple a recuperação do centro urbano e integre o traçado da via primária de ligação SO proposta.
Habitação unifamiliar;
Equipamentos;
Armazéns;
Dois em edifícios de habitação;
Um nos restantes;
e):
IOS - 0,3;
IUS - 0,6;
Densidade habitacional - 10 fogos/ha;
Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/25 m2 de construção.
UC(índice 8) - Envolvente noroeste de Valinhos
Habitação unifamiliar;
Equipamentos;
Dois em habitação;
Um em equipamentos;
e):
IOS - 0,3;
IUS - 0,6;
Densidade habitacional - 10 fogos/ha;
Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/25 m2 de construção.
VU(índice 1) - Parque urbano
Excluem-se desta zona os espaços comerciais de venda ao público, bem como postos de abastecimento de gasolina.
VU(índice 2) - Valinhos (Reserva Ecológica Nacional)
A área do monte que deverá manter-se como área verde de coberto vegetal de associação clímace inclui um conjunto de elementos de peregrinação religiosa - percursos, sítios e objectos -, nomeadamente a Via Sacra e o Calvário Húngaro.
Esta zona integra-se na Reserva Ecológica Nacional.
VU(índice 3) - Fazarga
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Contraponto morfológico ao monte dos Valinhos, o cabeço da Fazarga integra-se na estrutura verde do aglomerado urbano. Para além desta função, esta zona destina-se a habitação e equipamentos.
Reserva-se uma área de protecção aos moinhos e ao marco geodésico, configurando um conjunto não edificável até à cota altimétrica de 400 m. Este conjunto deverá ser objecto de estudo de pormenor com vista à sua protecção, salvaguarda e valorização. Nesta área apenas poderão ser edificados equipamentos de uso colectivo.
2 - Condições de ocupação do solo:
a) Só se admite a implantação de novas construções até à cota altimétrica máxima de 404 m. Acima desta cota apenas será permitida a construção de equipamentos integrados no conjunto a salvaguardar referido no ponto anterior;
b) Lote edificável mínimo de 1000 m2;
c):
IOS máximo - 0,4;
IUS máximo - 0,5;
Densidade habitacional - 10 fogos/ha;
Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/25 m2 de construção;
e) Número máximo de pisos - dois;
f) As construções deverão integrar-se na paisagem, volumétrica e arquitectonicamente. Sempre que possível será utilizada a pedra da região como material de construção, nomeadamente em muros de suporte, embasamentos e divisórias de propriedade. É obrigatório o uso de telhado nas coberturas, com telha cerâmica da região;
g) Os espaços não edificados do lote deverão ser arborizados com espécies da região.
UE(índice 4) - Área de expansão urbana (parques de estacionamento)
e):
IOS - 0,27;
IUS - 0,45;
A área de construção não pode ser superior a 1,7 vezes a de implantação;
Densidade habitacional - 20 fogos/ha;
Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/20 m2 de construção.
EQ - Equipamentos colectivos
Os edifícios destinados a equipamentos e serviços colectivos não podem apresentar barreiras arquitectónicas aos deficientes físicos.
As áreas EQ podem ser alteradas em termos da área afecta no Plano, desde que o respectivo plano de pormenor seja aprovado pela Assembleia Municipal.
a.1) Uma escola primária;
b.1) Junta de freguesia;
b.2) Cemitério;
c.1) Bombeiros;
c.2) CTF;
d.1) Bombeiros;
d.2) GNR;
d.3) PSP;
e.1) Centro de saúde;
f.1) Creche;
f.2) Creche mais infantário;
f.3) Infantário;
f.4) Centro de ATL;
f.5) Lar da terceira idade;
f.6) Centro de dia;
g.1) Cine-teatro;
g.2) Associação cultural e recreativa;
g.3) Centro cultural;
h.1) Parque desportivo;
h.2) Campo de jogos;
i.1) Centro de artesanato;
j.1) Mercado retalhista;
m.1) Estação de transportes rodoviários colectivos.
n.1) Igreja;
Os equipamentos de ATL, escolas primárias e centros de dia propostos têm uma localização aproximada, devendo ser integrados nos planos de pormenor necessários às zonas onde se inserem.
Outros equipamentos, tais como creches, infantários, parques infantis e áreas verdes de proximidade, deverão ser inseridos em estudos de pormenor a efectuar aquando da realização de novas urbanizações ou encontrar lugar na malha urbana existente, consoante os perímetros definidos para cada um dos tipos de equipamento.
P - Parque de estacionamento
RS - Área de reserva
Auto-estrada e acessos
Compreende a área incluída num limite de 100 m e de 50 m, de um e outro lado respectivamente da auto-estrada e ramal de acesso.
(ver documento original)