- 1 -Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas terão de ser objecto de tratamento paisagístico, por forma a salvaguardar o aspecto e qualidade da paisagem e dos sítios.
- 2 -A instalação de estaleiros de obras fica sujeita à apresentação e aprovação de projecto na Câmara Municipal e está impedida qualquer alteração da topografia dos locais.
- 3 -São expressamente proibidas nas áreas não edificadas do Plano a descarga de entulho de qualquer tipo, ou a instalação de lixeiras, parques de sucata ou depósitos de materiais de qualquer tipo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 4 -Todos os espaços públicos devem ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento.
- 5 -Em todas as novas urbanizações a surgirem, e nas recuperações ou alterações a executar, os materiais a utilizar na superfície dos pavimentos e passeios, destinados a viaturas e a peões, devem ser diferenciados, quer na natureza, quer na cor, e sujeitos à aprovação da autarquia.
- 6 -Em todo o território abrangido pelo Plano, salvo o expressamente previsto no mesmo, e para além do que se encontra estabelecido no RGEU, o corte de árvores está sujeito a autorização camarária e licença, a qual só poderá ser concedida com a condição de que estas árvores sejam substituídas por outras na mesma propriedade.
Artigo 14.º — Tratamento dos terrenos não edificados
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995