- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se a zona verde de apoio às actividades urbanas e religiosas, funcionando como espaço de estar e lazer e como espaço de transição e passagem entre as áreas de estacionamento colectivo e o Santuário, objecto de peregrinação.
- 2 -Condições de ocupação do solo. - Apenas serão admitidas as edificações consideradas necessárias ao apoio da utilização efectiva do parque urbano, nomeadamente pequenos equipamentos e mobiliário urbano, com áreas de construção máxima de 150 m2 e um só piso.
Excluem-se desta zona os espaços comerciais de venda ao público, bem como postos de abastecimento de gasolina.
Artigo 45.º — VU(índice 1) - Parque urbano
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995