Para as explorações e NPE constituídos por efectivos equídeos nómadas, será apenas considerado o registo, desde que seja assegurada a existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa de alojamento do efectivo.
Artigo 12.º — Condições particulares das explorações
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009