Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de equídeos
Objecto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à criação e detenção de equídeos, e a algumas actividades complementares, nas explorações e nos núcleos de produção de equídeos (NPE), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento, incluindo os requisitos mínimos hígio-sanitários e de localização, de acordo com a legislação em vigor em matéria de bem-estar animal e ambiente, salvaguardando a saúde pública, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, aplicando-se a todos os equídeos, domésticos ou selvagens, nomeadamente os equinos (incluindo zebras) e asininos, bem como os híbridos resultantes do cruzamento destas espécies (muares).
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Classificação das explorações de equídeos
Localização e implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações de equídeos devem respeitar as seguintes interdições na sua implantação:
1) É interdita a instalação de novas explorações ou núcleos de produção de equídeos (NPE) da classe 1 a pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente de outras instalações de explorações ou núcleos de produção (NP), entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP;
2) É interdita a construção de novas edificações ou a ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
3) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.
Condições das instalações
As explorações ou os núcleos de produção de equídeos (NPE) têm de garantir as seguintes condições:
1) Possuir uma barreira sanitária física, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, de modo a assegurar uma protecção eficaz da exploração e apta a evitar o contacto com outros animais de outras espécies;
2) Possuir instalações que disponham de água de qualidade adequada e de condições adequadas de abeberamento dos animais;
3) Possuir instalações apropriadas para quarentena, excepto nos entrepostos e centros de agrupamento;
4) Possuir estruturas ou equipamentos apropriados para contenção e manipulação dos equídeos;
5) Possuir um depósito ou local próprio destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração, em condições de isolamento e higiene adequadas;
6) Possuir um sistema de limpeza e desinfecção, rodilúvio ou arco de desinfecção, na zona de acesso dos veículos à exploração ou NPE;
7) Caso sejam previstos outros pontos de acesso na barreira sanitária física, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;
8) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários, proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Disposições sobre o alojamento
As instalações destinadas a alojar equídeos devem garantir os seguintes requisitos fundamentais:
1) Ser construídas de forma a assegurar condições de isolamento térmico e higrométrico, bem como serem de fácil limpeza e desinfecção, sendo que as paredes e pavimento antiderrapante devem manter-se íntegros;
2) Estar dimensionadas de modo a disporem das estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção previsto, tendo em consideração a legislação vigente em matéria de bem-estar e sanidade animal;
3) Dispor de meios que permitam assegurar as condições de controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção, ajustadas à espécie e à raça;
4) Dispor de um sistema de evacuação de ar de modo a garantir que o valor das poeiras totais na atmosfera não ultrapasse 50 mg/m3, assegurando também que as janelas se situem acima do dorso dos equídeos;
5) Dispor de sistema de abastecimento de água capaz de assegurar a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada ao abeberamento dos equídeos;
6) Ter aberturas de arejamento e locais de alimentação protegidos de forma a evitar a entrada de pragas e roedores;
7) Dispor de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado, à entrada das instalações, caso se justifique;
8) Possuir condições para o isolamento de animais doentes ou acidentados;
9) Possuir sistema de armazenagem das camas em estrutura própria, quando aplicável, situado fora da barreira sanitária, excepto nas situações justificáveis pelo plano de gestão de efluentes entregue;
10) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária física, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Condições de funcionamento
As explorações ou os NPE devem assegurar as seguintes condições no funcionamento:
1) O pessoal que trabalha na exploração ou NPE deve usar vestuário próprio, adequado às funções;
2) Deve ser estabelecido e mantido um plano de controlo de pragas e outros invasores;
3) Deve ser estabelecido, mantido actualizado e executado um plano de produção;
4) Devem ser executadas as medidas de higiene, biossegurança, sanidade e bem-estar animal e de controlo que venham a ser determinadas pela DGV ou estabelecidas por legislação específica;
5) Sempre que na exploração ou NPE se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte e respectivos equipamentos, essas tarefas devem ser realizadas com equipamento próprio e em local adequado, fora da barreira sanitária física;
6) A alimentação e o abeberamento devem ser realizados de forma adequada nas instalações ou num refúgio, de modo a restringir o contacto com animais silvestres.
Localização e implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do RJUE ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPE da classe 2 com sistema de exploração em estabulação ou ao ar livre devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPE a pelo menos 100 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades de recolha ou transformação de subprodutos animais, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NPE;
3) É interdita a construção de novas instalações para alojamento de equídeos ou a ampliação das existentes, em explorações ou em NPE com capacidade superior a 35 CN, a menos de 10 m, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPE, face à estrema da propriedade ou de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competências nessa matéria.
Condições das instalações
Condições de funcionamento de explorações
Condições das instalações e de funcionamento
As explorações da classe 3 devem assegurar as seguintes condições:
1) Os locais de alojamento dos equídeos e respectivos equipamentos devem poder ser limpos e desinfectados e dispor de meios de controlo de pragas e roedores;
2) Possuir condições de abeberamento e de alimentação adequadas, em função do número de equídeos;
3) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;
4) Dispor de local higienizado e apropriado para armazenamento, quer dos alimentos quer das camas, quando aplicável;
5) Possuir condições para isolamento de animais doentes ou acidentados;
6) Possuir sistema de escoamento e armazenagem dos chorumes, caso seja aplicável.
Condições particulares das explorações
Para as explorações e NPE constituídos por efectivos equídeos nómadas, será apenas considerado o registo, desde que seja assegurada a existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa de alojamento do efectivo.
Localização
Nos entrepostos e centros de agrupamento, as instalações devem ser localizadas de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 8.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.
Condições das instalações
As instalações referidas no número anterior devem assegurar as seguintes condições:
1) Situar-se numa área delimitada, separada do exterior e que permita um controlo da entrada e saída de pessoas e veículos, bem como dispor de sistemas que protejam os animais do contacto com vectores que transmitam doenças;
2) Ser construídas com materiais que permitam uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, sendo que se devem manter íntegros, bem como dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação;
3) Os alojamentos devem ser compartimentados em sectores, de acordo com o tipo de animais detidos, e de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;
4) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;
5) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;
6) Dispor de depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento;
7) Assegurar a existência de parque e cais fixos ou amovível, para inspecção e carga dos animais;
8) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
9) Possuir um local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte, separado das instalações principais e de depósito para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos;
10) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
11) Possuir condições de abeberamento e de alimentação adequadas, em função do número de equídeos detidos.
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:
Condições de funcionamento
Condições de instalação e funcionamento
Responsabilidade sanitária
No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações de equídeos, bem como dos entrepostos e centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, estas instalações devem assegurar a existência e manutenção de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança, devendo o detentor permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento da exploração, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal e regimes terapêuticos praticados na exploração, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas dos equídeos e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida e de acordo com as determinações da DGV;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela DGV;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela DGV;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho do director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Condições de regularização das actividades pecuárias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.