As instalações referidas no número anterior devem assegurar as seguintes condições:
1) Situar-se numa área delimitada, separada do exterior e que permita um controlo da entrada e saída de pessoas e veículos, bem como dispor de sistemas que protejam os animais do contacto com vectores que transmitam doenças;
2) Ser construídas com materiais que permitam uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, sendo que se devem manter íntegros, bem como dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação;
3) Os alojamentos devem ser compartimentados em sectores, de acordo com o tipo de animais detidos, e de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;
4) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;
5) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;
6) Dispor de depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento;
7) Assegurar a existência de parque e cais fixos ou amovível, para inspecção e carga dos animais;
8) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
9) Possuir um local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte, separado das instalações principais e de depósito para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos;
10) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
11) Possuir condições de abeberamento e de alimentação adequadas, em função do número de equídeos detidos.