- 1 -No ano lectivo de 1980-1981 já não serão permitidas novas inscrições no 4.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, sendo apenas permitida a inscrição de alunos que nele tendo estado inscritos em 1979-1980 não tenham reunido as condições necessárias para transitar para o 5.º ano.
Poderão igualmente inscrever-se, em 1980-1981, em disciplinas do 4.º ano do referido ramo os alunos inscritos no 5.º ano e que as tenham em atraso.
Em 1981-1982 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 4.º ano do referido ramo, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.
- 2 -Em 1982-1983 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 5.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.
- 3 -O Conselho Científico poderá determinar, nos anos de 1979-1980 a 1981-1982, a substituição de disciplinas do plano de estudos do ramo de indústrias agrícolas por outras equivalentes.
- 4 -Aos alunos a quem por força do disposto nos n.os 1, e 2 deste artigo não seja possível concluir a licenciatura em Agronomia, ramo de indústrias agrícolas, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à formação global de um licenciado em Engenharia Agro-Industrial.
ARTIGO 2.º — Extinção do ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia
Vigente desde: 30/11/1979
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Em vigor desde 30/11/1979