- 1 -É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Silvicultura, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo II a esta portaria.
- 2 -Os planos de estudos dos 1.º e 2.º anos são idênticos aos da licenciatura em Agronomia, constantes do anexo I a esta portaria.
- 3 -Os 1.º e 2.º anos já se encontram em vigor.
- 4 -Os 3.º, 4.º e 5.º anos dos planos de estudos agora aprovados entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1979-1980.
- 5 -O anterior plano de estudos será extinto à medida que o novo plano entrar em vigor.
- 6 -Os alunos do anterior plano de estudos que não reúnam as condições para transitar para o ano subsequente no ano em que o plano do ano em que estão inscritos é extinto serão integrados no novo plano.
- 7 -Os alunos do anterior plano de estudos que transitem de ano com cadeiras em atraso pertencentes a um ano de plano de estudos extinto, nos termos do n.º 5, poderão, durante esse ano lectivo:
- a)Caso reúnam as condições para admissão a exame final, prestar as respectivas provas;
- b)Em caso contrário, inscrever-se em cadeiras consideradas equivalentes pelo Conselho Científico - ou nas mesmas, caso subsistam noutro plano de estudos.
- 8 -Aos alunos a quem, por força do disposto neste artigo, não seja possível concluir a licenciatura em Silvicultura pelo anterior plano de estudos, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Silvicultura em um dos seus ramos. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à de um licenciado em Silvicultura pelo novo plano.
ARTIGO 3.º — Licenciatura em Silvicultura
Vigente desde: 30/11/1979
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Em vigor desde 30/11/1979