- 1 -Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e dos cursos das escolas profissionais previstos pelo Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas.
- 2 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o presente aviso, os cursos do ensino secundário a considerar, bem como a percentagem efectiva das vagas a afectar, constam do guia da candidatura.
Artigo 14.º — Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
Vigente desde: 01/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1993