Após a apresentação da candidatura será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, através do preenchimento e entrega no local onde realizou a candidatura de boletim próprio, desde que ainda não tenha terminado o prazo fixado para a realização da candidatura.
Artigo 22.º — Alterações à candidatura
Vigente desde: 01/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1993