- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Por despacho do director do DESUP será fixada a lista dos cursos congéneres das instituições a que se referem os artigos 28.º e 29.º
Artigo 30.º — Curso congénere
Vigente desde: 01/07/1993
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Em vigor desde 01/07/1993