- 1 -As explorações ou NPC com uma capacidade superior a 75 CN, devem dispor de uma barreira sanitária envolvente das instalações de produção, com um único acesso, que permita condicionar a circulação e o acesso de pessoas, viaturas e outros animais às instalações de alojamento do efectivo cunícola.
- 2 -O acesso à zona de alojamento dos animais só deve ser possível pelo filtro sanitário.
- 3 -As explorações ou os NPC devem dispor de água de qualidade adequada e de condições adequadas de abeberamento e alimentação do efectivo.
- 4 -As explorações ou os NPC devem possuir condições que permitam a realização de quarentena, exceptuando as de recria e acabamento, os entrepostos e os centros de agrupamento, bem como adequada compartimentação, que permita também o alojamento de animais doentes ou suspeitos de doenças contagiosas, e que permita a realização do respectivo vazio sanitário.
- 5 -As instalações de alojamento dos animais devem ainda:
- a)Ser construídas com material que permita uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, com paredes e pavimentos íntegros e lisos;
- b)Dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação, temperatura, humidade e luminosidade;
- c)Ter janelas ou outras aberturas das instalações e locais de alimentação protegidas de forma a evitar a entrada de aves e de roedores;
- d)Dispor de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, localizado no acesso aos pavilhões de alojamento dos animais.
- 6 -No caso de explorações com áreas de produção ao ar livre, deverão ser estabelecidas medidas hígio-sanitárias que permitam o controlo dos agentes infecto-contagiosos e parasitários.
Artigo 10.º — Condições das instalações
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009