Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da família Leporidae (coelhos e lebres)
Objecto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), nas explorações e nos núcleos de produção de coelhos (NPC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para coelhos, bem como as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais de outras espécies nas explorações e núcleos de produção de outras espécies (NPOE), nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Classificação da actividade pecuária
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestão Territorial, as explorações ou os NPC devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPC a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente, de outras instalações de explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais, que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPC;
3) É interdita a ampliação de instalações ou a construção de novas instalações, a menos de 50 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPC, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com as competências relacionadas.
Condições das instalações
As explorações ou os NPC têm de assegurar as seguintes condições:
1) Possuir uma barreira sanitária física, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure a protecção da exploração ou do NPC de forma a evitar o contacto com outros animais;
2) Possuir um filtro sanitário dotado de instalações sanitárias, implantado de modo a constituir o único acesso às instalações, de forma a poder ser atribuída autonomia sanitária;
3) Caso sejam previstos outros pontos de acesso na barreira sanitária, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;
4) Possuir instalações apropriadas para quarentena dos animais provenientes de outras explorações, excepto nas unidades de recria ou acabamento, nos entrepostos e nos centros de agrupamento;
5) Possuir um depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração ou do NPC;
6) Possuir um rodilúvio ou outro sistema de desinfecção na zona de acesso dos veículos;
7) Possuir instalações ou contentores para acondicionamento dos animais mortos que aguardam eliminação;
8) Se a exploração possuir sistema próprio de eliminação dos animais mortos, este deverá estar localizado fora da barreira sanitária;
9) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração;
10) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada seja sujeita ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril e, em caso de mistura com resíduos, os do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
11) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Disposições sobre as instalações de alojamento
As instalações destinadas a alojar coelhos ou lebres devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:
1) Ser construídas de forma a assegurar condições adequadas de isolamento térmico e higrométrico, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção, sendo que as paredes e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;
2) Estar dimensionadas de modo a disporem das estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção previsto, tendo em consideração a legislação vigente em matéria de bem-estar animal;
3) Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção;
4) Dispor de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
5) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
6) Ter janelas e outras aberturas de arejamento e locais de alimentação protegidos, de forma a evitar a entrada de pássaros e roedores;
7) Dispor de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado, à entrada de cada pavilhão;
8) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como enfermos ou acidentados;
9) No caso de explorações com áreas de produção ao ar livre, deverão ser estabelecidas as medidas hígio-sanitárias necessárias ao controlo efectivo dos agentes infecto-contagiosos e parasitários.
Equipamentos
Condições gerais de funcionamento
As explorações ou os NPC devem assegurar as seguintes condições:
1) O pessoal afecto à exploração ou ao NPC terá de usar vestuário apropriado para o trabalho e os visitantes vestuário protector;
2) Após a saída de cada grupo de animais ou quando termina um ciclo de produção, as jaulas e o material de produção (comedouros, bebedouros e ninhos) devem ser limpos e desinfectados, bem como assegurado um vazio sanitário, antes da introdução de um novo grupo de animais;
3) Os animais domésticos e silvestres não podem ter acesso aos pavilhões de alojamento dos animais, devendo ainda ser estabelecido e mantido um plano de controlo de pragas e outros invasores;
4) Estabelecer e manter actualizado um plano de produção, bem como implementar as medidas de biossegurança programadas;
5) Executar as medidas higiénicas, sanitárias, de bem-estar animal e de controlo que venham a ser determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
6) Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de detecção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água nos processos bem como a separação das águas pluviais;
7) Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;
8) Promover um programa de controlo ambiental assegurando nomeadamente o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;
9) Promover e manter actualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quanto a falhas de energia, abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
Condições de implantação
As explorações ou os NPC da classe 2, no sistema de exploração intensiva, devem cumprir as normas constantes do artigo 4.º, considerando no entanto que quando a capacidade de alojamento for inferior a 75 CN, as distâncias referidas possam ser diminuídas até ao limite de metade das previstas no citado artigo.
Condições das instalações
Condições gerais de funcionamento de explorações
O funcionamento das explorações ou dos NPC da classe 2 devem obedecer às condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 8.º
Condições das instalações
Condições gerais de funcionamento
A produção extensiva de coelhos deve assegurar:
1) O cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo, estabelecidas em legislação específica ou determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
2) Que a alimentação e o abeberamento sejam realizados de forma adequada nas instalações ou, num refúgio, bem como permitir outras medidas que restrinjam o contacto com aves ou outros animais silvestres.
Condições das instalações e de funcionamento
A produção de coelhos ou outros leporídeos em explorações ou em NPC da classe 3 devem assegurar as seguintes condições:
1) As instalações devem permitir a separação destes animais face a outros animais de espécies diferentes, existentes na exploração pecuária;
2) As instalações e os equipamentos devem ser mantidos limpos bem como dispor de meios de controlo de insectos;
3) As instalações não devem estar localizadas na zona limpa de outras explorações ou NP, ou de outras actividades pecuárias de classe superior;
4) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;
5) Dispor de dispositivos que impeçam o contacto com aves silvestres, assegurando a sua alimentação e abeberamento dentro das instalações, ou no caso das explorações ao ar livre num refúgio que restrinja o contacto dos animais silvestres com o alimento e a água;
6) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.
Condições das instalações e de funcionamento dos NPOE
Às explorações ou aos NPOE aplicam-se as condições previstas para os NPC com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe, o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvida, sendo as condições particulares de cada espécie animal determinadas, no âmbito das condições hígio-sanitárias ou de bem-estar animal, pela Direcção-Geral de Veterinária e pela Autoridade Nacional Florestal, no âmbito das condições de exploração das espécies cinegéticas.
Condições de implantação
Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 8.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.
Condições das instalações
As instalações devem assegurar os seguintes requisitos:
1) Os entrepostos devem situar-se numa área delimitada, separada do exterior e que permita um controlo da entrada e saída de pessoas e veículos, bem como dispor de sistemas que protejam os animais do contacto com vectores que transmitam doenças;
2) Dispor de água de qualidade adequada ao abeberamento dos animais e de condições adequadas à sua alimentação;
3) Dispor de instalações que permitam a observação e o isolamento de animais acidentados, doentes ou suspeitos de doenças contagiosas;
4) As instalações devem ser construídas com materiais que permitam uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, sendo que as paredes e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos, bem como dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação, temperatura, humidade e luminosidade;
5) As janelas ou outras aberturas das instalações e locais de alimentação devem estar protegidas de forma a evitar a entrada de aves e de roedores;
6) Dispor de vestiário para o pessoal, dotado de instalações sanitárias, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados destinados à mudança de vestuário e calçado e de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado;
7) Possuir instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
8) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:
1) Uma quantidade suficiente de comedouros e bebedouros, adequadamente distribuídos, que assegurem o acesso a todas os animais presentes no entreposto;
2) Instalações ou contentores para acondicionamento dos animais mortos que aguardam eliminação;
3) Equipamentos para lavagem e ou desinfecção das instalações e das jaulas;
4) Equipamentos para lavagem de jaulas e ou caixas de transporte dos animais, quando aplicável.
Condições de funcionamento
O funcionamento dos entrepostos deve basear-se, na medida do possível, no princípio de «tudo dentro, tudo fora», assegurando as seguintes condições:
1) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto pelo período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os sete dias;
2) Imediatamente após o seu esvaziamento, deve proceder-se à lavagem e desinfecção dos alojamentos dos animais, assegurando o respectivo vazio sanitário antes da introdução de um novo grupo de animais, bem como outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes;
3) Os entrepostos devem assegurar um vazio sanitário de 24 horas, cada sete dias, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção;
4) Os entrepostos devem possuir e manter actualizado um programa com as medidas de biossegurança previstas;
5) Os entrepostos devem executar as medidas higiénicas, sanitárias e de bem-estar animal que venham a ser impostas pela Direcção-Geral de Veterinária.
Condições das instalações
As instalações devem assegurar as condições previstas no artigo 17.º, com as seguintes especificações:
1) Os centros de agrupamento podem albergar mais que uma espécie animal, desde que estas estejam claramente separadas umas das outras;
2) Os centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre devem, no mínimo, dispor de dispositivos que impeçam o contacto entre os animais presentes no centro de agrupamento com a fauna silvestre (aves ou mamíferos).
Condições de funcionamento
O funcionamento do centro de agrupamento deve assegurar as condições previstas no artigo 19.º, com as seguintes especificações:
1) Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas directamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfectado;
2) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de animais de produção e de outros animais de companhia ou exóticos;
3) Os centros de agrupamento devem possuir e manter actualizado um programa com as medidas de biossegurança estabelecidas no estabelecimento ou para o evento;
4) No caso de não ser possível aplicar o princípio «tudo dentro, tudo fora», os animais que sejam introduzidos num centro de agrupamento ou local de venda devem ser alojados num local separado, e aí permanecer durante pelo menos sete dias, antes de entrarem em contacto com os outros animais existentes no centro de agrupamento, assegurando que as instalações ou os alojamentos sejam limpos e desinfectados com uma periodicidade no mínimo semanal;
5) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido;
6) Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos;
7) Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização;
8) As condições particulares a serem observadas, nas instalações ou no funcionamento dos centros de agrupamento de coelhos ou de outras espécies animais, podem ser determinadas caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo por base as condições sanitárias da região.
Condições a que devem obedecer as explorações ou os NP de espécies cinegéticas
Responsabilidade sanitária
No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações ou dos NPC, ou NPOE, bem como dos entrepostos e centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o produtor deve permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida e de acordo com as determinações da Direcção-Geral de Veterinária;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Condições de regularização das actividades pecuárias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.