- 1 -A produção extensiva de coelhos deve assegurar que as explorações ou os NPC não tenham uma capacidade de alojamento superior ao equivalente a 35 CN.
- 2 -Os parques a que os animais tenham acesso devem estar afastados das linhas de água e ser vedados de forma a evitar o contacto com animais silváticos, bem como a prevenir a fuga dos animais da exploração.
- 3 -Nestas instalações devem ser tomadas precauções a fim de evitar o arrastamento de fezes para as linhas de água.
- 4 -Os parques exteriores de suporte à produção extensiva devem obedecer às condições previstas nos números anteriores, assegurando ainda a rotação pelo menos anual da sua utilização de forma a permitir a recuperação do coberto vegetal, ou a recolha, pelo menos anual, das fezes acumuladas, que devem ser consideradas como efluente pecuário, aplicando-se a este produto as regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes pecuários.
Artigo 12.º — Condições das instalações
Vigente desde: 09/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009