Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 8.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.
Artigo 16.º — Condições de implantação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009