Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Coelhos domésticos» os animais da espécie Oryctolagus cuniculus domesticus, criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne, pêlo ou pele;
- b)«Coelho bravo» os animais da espécie Oryctolagus cuniculus algirus criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas;
- c)«Lebre» os animais da espécie Lepus europaeus, criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas;
- d)«Outras espécies» os animais de espécies consideradas pecuárias ou exóticas, previstas na CAE 01494 da CAE Rev.3 - Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro -, que venham a ser detidas com o objectivo de reprodução, produção de carne, leite, ovos, lã, seda ou pele, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
- e)«Núcleo de produção de coelhos (NPC)» a estrutura produtiva de coelhos (ou lebres), integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploração;
- f)«Núcleo de produção de outra espécie (NPOE)» a estrutura produtiva de outras espécies, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploração;
- g)«Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
- h)«Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro);
- i)«Centro de agrupamento/local de venda» os locais tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou locais de comércio, onde são agrupados animais da família Leporidea, provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
- j)«Entreposto de coelhos» as instalações onde os coelhos são agrupados com o objectivo de constituição de lotes destinados à recria/acabamento ou abate, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural;
- l)«Barreira sanitária» o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, vestiário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento dos núcleos de produção (NP), limitando uma zona limpa envolvente que permita evitar a entrada ou a saída de outros animais estranhos à exploração e que assegure as condições de biossegurança da exploração ou do NP;
- m)«Biossegurança sanitária» o conjunto de práticas relacionadas com as instalações e com o maneio, exclusiva, inclusiva ou interna, orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou no NP, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
- n)«Filtro sanitário» a zona de acesso a cada NPC ou NPOE, de passagem obrigatória do pessoal afecto à exploração, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, localizado na barreira sanitária, ou na entrada de cada pavilhão;
- o)«Plano de produção» o documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPC ou NPOE, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;
- p)«Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.