O funcionamento do centro de agrupamento deve assegurar as condições previstas no artigo 19.º, com as seguintes especificações:
1) Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas directamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfectado;
2) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de animais de produção e de outros animais de companhia ou exóticos;
3) Os centros de agrupamento devem possuir e manter actualizado um programa com as medidas de biossegurança estabelecidas no estabelecimento ou para o evento;
4) No caso de não ser possível aplicar o princípio «tudo dentro, tudo fora», os animais que sejam introduzidos num centro de agrupamento ou local de venda devem ser alojados num local separado, e aí permanecer durante pelo menos sete dias, antes de entrarem em contacto com os outros animais existentes no centro de agrupamento, assegurando que as instalações ou os alojamentos sejam limpos e desinfectados com uma periodicidade no mínimo semanal;
5) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido;
6) Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos;
7) Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização;
8) As condições particulares a serem observadas, nas instalações ou no funcionamento dos centros de agrupamento de coelhos ou de outras espécies animais, podem ser determinadas caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo por base as condições sanitárias da região.