- 1 -No âmbito da reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, os 30 % de aumento da capacidade ou dos efectivos explorados podem ser satisfeitos pelo aumento na mesma exploração ou NP ou em outros NP da mesma espécie pecuária ou de outras, situados na mesma exploração pecuária.
- 2 -Para efeitos de validade das licenças ou títulos atribuídos, a data de licenciamento corresponde à data de instrução favorável referida no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que suportou o processo de reclassificação, excepto se a licença de exploração previsto no âmbito do regime PCIP, fixar outro termo, caso em que este prevalece.
- 3 -As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º deste decreto-lei, para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.
Artigo 24.º — Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009