- 1 -A actividade cunícola é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 2 -As explorações ou os NP, de acordo com o sistema de exploração que utilizam, são classificados da seguinte forma:
- a)Produção intensiva - quando produz animais utilizando uma alimentação constituída por alimentos compostos completos, em alojamentos específicos, com sistemas de maneio e reprodução programados;
- b)Produção extensiva - quando produz animais com reduzida utilização de alimentos compostos completos, desenvolvendo a actividade com baixa intensidade produtiva ou com baixa intensidade animal, sendo a capacidade da instalação limitada a 35 CN.
- 3 -As explorações e os NPC, de acordo com o tipo de produção ou orientação zootécnica, são ainda, classificados da seguinte forma:
- a)Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produção de sémen destinado à reprodução por inseminação artificial;
- b)Selecção e ou multiplicação - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação, visando a obtenção de reprodutores de multiplicação ou reprodutores de raças puras ou híbridos, destinados às unidades de produção;
- c)Produção - que, de acordo com a sua aptidão principal, são denominadas:
- i)De coelhos de carne - produção de coelhos destinados à produção directa de carne;
- ii)De coelhos de pêlo ou peles - produção de coelhos destinados prioritariamente à produção de pêlo ou peles, sendo a carne um subproduto;
- iii)De coelhos de companhia - produção de coelhos destinados à comercialização como animais de companhia;
- d)Recria e acabamento - quando tem por objectivo a recria de animais provenientes de outra exploração, com vista ao abate;
- e)Produção cinegética - quando tem por objectivo a multiplicação e criação de animais destinados à produção de espécies cinegéticas, para repovoamentos ou outras actividades.
- 4 -As explorações ou os NP podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntariamente aderido.
- 5 -Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no ponto 3 do n.º 2, do anexo ii, do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro:
- a)A exploração ou NP, centro de colheita de sémen;
- b)A exploração ou NP de selecção e ou multiplicação;
- c)O entreposto com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN;
- d)O centro de agrupamento, que funcione com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN.
- 6 -As explorações ou os NP da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
- 7 -Cada exploração ou NP é classificada em função do tipo de produção ou orientação zootécnica principal, podendo desenvolver produções secundárias desde que a Direcção-Geral de Veterinária considere que as medidas de biossegurança são adequadas e suficientes para prevenir a introdução e disseminação de enfermidades.
- 8 -As explorações ou os NP de selecção ou de multiplicação só podem recriar os animais provenientes da sua produção própria.
- 9 -Para as explorações ou os NPC que promovam a recria e o acabamento (em ciclo fechado) dos animais aí nascidos, cada fêmea reprodutora deve ser considerada com um valor equivalente a 0,10 CN, sendo que por cada reprodutora instalada, em média, considerar-se-á existirem sete animais em recria.
Artigo 3.º — Classificação da actividade pecuária
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009